Na manhã desta terça-feira (07), os vereadores de Orocó-PE foram convocados para uma reunião extraordinária, onde deveria ser votada apenas o reajuste do salário mínimo, porém além do projeto do salário mínimo outro projeto chamou a atenção dos parlamentares, um projeto enviado pelo executivo pedindo autorização para um empréstimo no valor de ate 40 milhões de reais. Após tomar ciência os vereadores de oposição não aceitaram que a reunião acontecesse ficando assim marcado uma outra reunião para a proxima sexta-feira.
Para ser aprovado o projeto do executivo deverá ter a maioria absoluta dos parlamentares o que não tem, agora vamos esperar para ver o que deve acontecer.
Acompanhe com exclusividade o que diz um pouco do projeto.
Orocó
PROJETO DE LEI N.° 004/2023
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL, CEF EQUALQUER OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, com ou sem a garantia da União e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OROCÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no usode suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal deVereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL, CEF E QUALQUER OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 40.000.000.00 (quarenta milhões de reais), nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 24.03.2022, e suas alteracões, destinados a Infraestrutura e Saneamento, destinados à despesas de capital como pavimentações, saneamento, construções e reformas, aquisição de equipamentos. Aquisição e Instalação de Geração de Energia Solar (Fotovoltaico), veículos produção habitacional entre outras possibilidades, observada a legislação vigente, entre outras obras estruturantes, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1° do art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.°- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nos termos do Inciso V do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alineas "b", d e "e" complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.