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Prefeitura de Orocó-PE emite nota de esclarecimento sobre matéria referente a primeira dama do município

Publicada em 12/12/2024 às 17:03h

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Prefeitura de Orocó-PE emite nota de esclarecimento sobre matéria referente a primeira dama do município

NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

 A Prefeitura Municipal de Orocó, por meio de sua Assessoria de Comunicação, informa a toda população Orocoense, a verdade dos fatos, referente a valores recebidos pela Primeira Dama, tendo em vista, que foram noticiadas informações obtidas unilateralmente, com tom de acusação, não possibilitando à população a real compreensão da verdade, como também, o direito da Primeira Dama prestar as informações que julgasse necessárias para a não distorção dos fatos.

 A Primeira Dama é servidora pública municipal devidamente concursada, admitida no seu 1º concurso em 01/08/1994 e em seu 2º concurso em 15/07/1998, contando com mais de 30 anos de serviços prestados ao Município e à coletividade. 

 O estatuto dos servidores públicos de Orocó preconiza em seu art. 81 o direito à licença-prêmio que se dará nos termos do art. 102, do mesmo diploma legal.

 O art. 102, da lei de servidores públicos de Orocó fixa que a cada 05 (anos) de exercício ininterrupto de serviço público, o servidor gozará de 03 (três) meses de licença-prêmio.

 Ocorre que em sua trajetória de servidora pública a Primeira Dama jamais gozou qualquer licença-prêmio, acumulando um total de 06 licenças-prêmios não usufruídas. 

No referido estatuto do servidor, em seu art. 105, assim prevê: ”A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro.”

 Com a aposentação da Primeira Dama, surgiu o direito ao recebimento em espécie de todos os meses correspondentes às licenças-prêmios que não foram usufruídas, cujo somatório de meses será multiplicado pela última remuneração recebida em atividade.

 Desse modo, não se trata de “bagatelas” ou proveito próprio, mas, essencialmente, de matéria exclusiva de direito, cujos servidores públicos do Município de Orocó aposentados e aposentadas dos últimos 05 (cinco) anos, em razão da prescrição, possuem o mesmo direito da Primeira Dama, podendo requerer administrativamente perante à Prefeitura de Orocó, o recebimento em espécie de licenças-prêmios não gozadas. Tal direito encontra-se, não só, assegurado em lei, mas, também, em conformidade com decisões prolatadas pelo STF e STJ, em sede de repercussão geral. 

No mesmo sentido do diploma legal do Município de Orocó no tocante as licenças-prêmios o STJ, já delineou a questão por meio do Tema 1.086, alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

Assim, constata-se não só a legalidade do pedido, bem como, a inexistência de prescrição contra qualquer crédito, visto que o direito à conversão das licenças-prêmios não gozadas em indenização somente passa a advir com o ato de aposentação do servidor.

Ademais, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO realizada em 18/04/2018, nos autos do PROCESSO TCE-PE N° 1852810-7, deliberou que o pagamento da licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória da qual não incide contribuição previdenciária e imposto de renda, além de não se sujeitar ao limite de gasto com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal

 No tocante, à alegação do recebimento de “bagatela” correspondente a R$ 17.943,75, mais uma vez, não se trata de um fato julgado a partir de um termo pejorativo, mas, outra vez, de direito que versa sobre a remuneração, que já lhe é devida, enquanto servidora pública, acrescida de valores que correspondem a diferenças retroativas em razão de que seus rendimentos se encontravam abaixo do fixado na lei que disciplina o magistério no Município de Orocó. 

 Resta provado que a verba indenizatória percebida pela Primeira Dama decorreu do vínculo enquanto servidora pública com o Município e que não guarda qualquer relação com o fato de ser a Primeira Dama e nem decorre de nenhum privilégio. Trata-se de direito cristalizado pela Lei Municipal, bem como pelas Cortes Superiores, do qual a servidora recebeu 50% no mês de novembro, restando outros 50% para pagamento em dezembro.

Pelo exposto, tem-se que devidamente justificada a verdade dos fatos e seu contexto legal e jurisprudencial. Reitera-se que se trata de direito a todo servidor público do Município de Orocó, cuja aposentação tenha ocorrido nos últimos 05 (cinco) anos, podendo os mesmos requererem administrativamente. 

Conclusivamente, no tocante ao pagamento dos servidores, cargos comissionados e contratados não procede a afirmativa quanto a atrasos tendo, inclusive os servidores municipais já recebido o 13 salário no corrente mês.

Qualquer outra narrativa divergente da que ora se presta não é condizente com a verdade.

Prefeitura Municipal de Orocó, pela verdade, pelo direito e por uma Orocó sempre melhor!

 

 ¹É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.




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