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Indeferido pela justiça eleitoral: Candidato Dedi em Orocó-PE tem registro de candidatura indeferido

Publicada em 04/09/2024 às 09:44h

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Indeferido pela justiça eleitoral: Candidato Dedi em Orocó-PE tem registro de candidatura indeferido

Em Orocó-PE no sertão do estado a justiça eleitoral indeferiu a candidatura de Dedi Crateú, a sentença foi publicada, e o juiz da 77ª Zona eleitoral, Felippe Lothar disse que vários motivos comprometem a elegibilidade do candidato.

 

 

SENTENÇA

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, de REGINALDO CRATEU CAVALCANTE, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 12, pela coligação A FORÇA DA EXPERIÊNCIA (PDT, MDB, Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV), AVANTE, SOLIDARIEDADE), no Município de OROCÓ.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, houve impugnação pela COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE COM RESPEITO E UNIÃO (ID 122628807) e pelo Ministério Público Eleitoral (ID 122630654).

A COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE COM RESPEITO E UNIÃO propôs Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), relatando, em suma, que: a) “o Impugnado encontra-se inelegível para as eleições municipais de 2024, em decorrência de seu nome constar na lista de gestores/prefeitos com contas julgadas irregulares perante o TCE/PE, perante o TCU e, ainda, com condenação, por decisão colegiada, por ato de improbidade administrativa”; b) “o processo 16100070-8 se trata da prestação de contas de governo do exercício de 2015 do Impugnado, quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Orocó, a qual, após o TCE/PE emitir parecer pela rejeição das contas – DOC. 03, foi submetida à análise da Câmara Municipal de Orocó, que MANTEVE A REJEIÇÃO DAS CONTAS”; c) “a ausência de recolhimento previdenciário é entendida como ato doloso de improbidade administrativa, capitulado no artigo 10, caput, da Lei 8.429/92, já com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21”; d) “o descumprimento das despesas com pessoal também trata-se de ato doloso de improbidade administrativa, capitulado no artigo 10, IX, da Lei 8.429/92, uma vez que a própria LRF impede a realização de novas despesas dessa natureza quando descumprido o limite de 54% para gastos com pessoal nela estabelecidos”; e) “além da lista do TCE/PE, o nome do Impugnado também constou na lista dos prefeitos com contas irregulares perante o TCU – DOC. 06. Neste caso, a Tomada de Contas Especial de nº TC 008.519/2020-0 foi julgada irregular, com multa e IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, conforme decisão ora colacionadas – DOC. 07, o que constitui, de forma patente, irregularidade grave, insanável e que constituem, em tese, ato de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade do artigo 1º, I, ‘g’, da LC 64/90”; f) “conforme Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.




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