Em conversa com o advogado do processo nº 0000697-84.2018.8.17.2380, Dr. Rony Russo, este afirmou que a cliente procurou o seu escritório afirmando estar sofrendo com cobranças indevidas em seu benefício previdenciário e assim ingressou com uma ação judicial buscando a reparação dos danos sofridos. Ele ainda afirmou que Cabrobó possui um grande índice de demandas neste mesmo sentido: aposentados e pensionistas ao perceberem os descontos no benefício, acabam descobrindo fraudes e descontos indevidos e necessitam ir à Justiça para ter o valor ressarcido e os danos morais reparados.
Os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao analisarem o caso, declararam que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, sem a devida contratação, é totalmente ilegal, justificando a restituição em dobro dos valores descontados.
Segue ementa da decisão:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Exigir do consumidor prova de que não contratou com a empresa ré significa impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence à instituição financeira por ter amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato.
A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes dos descontos abusivos quando não se desincumbir do seu ônus de demonstrar que o empréstimo foi, de fato, realizado pela parte autora.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, sem qualquer respaldo fático e jurídico, é comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em proventos do consumidor por contrato que não celebrou, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, gerando dano moral indenizável.
O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (dois mil reais), consideradas as circunstâncias do caso concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda.
Apelação provida.
Fonte: Didi Galvão